Direito ao esquecimento e blockchain: até onde vai a privacidade?

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Os embates da sociedade moderna pedem, cada vez mais, a atenção dos estudiosos do Direito. O problema da vez é definir os parâmetros de privacidade à luz do direito ao esquecimento e do blockchain.

O direito ao esquecimento

O direito ao esquecimento começou a ser discutido na Alemanha, no final da década de 1960, a partir do “caso Lebach”, quando se percebeu a necessidade que tem o titular de um determinado serviço, dado ou fato de que suas informações sejam apagadas quando não forem mais úteis ou quando a publicidade for prejudicial a sua imagem, honra, dignidade, ou qualquer outro direito fundamental.

Ocorre que na sociedade moderna esse direito se torna ainda mais difícil de ser implantado pela facilidade de acesso às informações promovida pela internet, sendo importante mencionar, inclusive, a tentativa do legislador brasileiro de compatibilizar — por meio da Lei nº 12.965/14 — a popularização do acesso às informações na internet e a proteção dos dados dos usuários.

Ao que tudo indica, esse anseio se mostra cada vez mais distante da nossa realidade, já que, com o advento do blockchain, os dados que uma vez são registrados – pasmem – não podem mais ser mudados ou apagados pelo servidor.

O blockchain

Mas, afinal de contas, o que é o blockchain? Como ele surgiu? E para que serve? Vamos por partes. O blockchain (ou corrente de blocos) é uma espécie de livro contábil, no qual se trafegam transações com registros em vários computadores. Surgiu em 2008, para dar suporte aos bitcoins (moedas virtuais criptografadas), e foi idealizado pelo pseudônimo Satoshi Nakamoto.

Ele funciona mediante uma cadeia de blocos — como se fossem as páginas de um livro mesmo — em que cada bloco possui um hash, ou dígito verificador, que serve para detectar as modificações que são feitas nele. Cada conjunto de transações é colocado dentro desses blocos, no qual também se encontram dígitos verificadores formando uma espécie de “elo” que garante a integridade das informações. Acontece que qualquer pessoa que participe do sistema pode ter acesso a essas contas e verificar as informações ali contidas.

Como então garantir a privacidade das informações? Qual é o parâmetro que marca o fim da liberdade no tráfego dessas informações e o início do direito à privacidade?

Direito ao esquecimento versus blockchain

Primeiramente, é importante mencionar que não existem reais incompatibilidades entre esses conceitos, até porque existem mecanismos — como os smart contracts — que evitariam a visualização dos dados.

Uma alternativa para “deletar” ou ocultar os dados é o cliente “perder” sua chave privada. Isso porque é por meio dessa chave que a pessoa consegue consultar ou alterar os dados; assim sendo, com a perda da chave, os dados ficam inacessíveis. Na verdade, eles ainda estão lá, porém, como a chave privada é criptografada para que somente o seu dono tenha acesso, a informação passará a ser inacessível a todos.

Contudo, é importante frisar que tecnologias modernas requerem novas percepções jurídicas, a fim de pacificar os conflitos sociais — nesse caso, cibernético-sociais. O legislador, portanto, deve estar atento para promover a adequação das leis vigentes às novas realidades, que, se por um lado, otimizam a vida das pessoas, por outro, as deixam mais vulneráveis no tocante às suas informações pessoais.

FONTE: https://newlaw.com.br/direito-ao-esquecimento/

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