Golpes Cibernéticos e a responsabilidade dos bancos em caso de omissão na ajuda ao cliente

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Os golpes pela internet veem aumentando dia a dia, fato notório e incontestável. Ao contrário do que pensávamos ocorrer, os crimes cibernéticos não diminuíram com o retrocesso da Pandemia da Covid/19, dado comprovado por dados estatísticos divulgados pela Imprensa Nacional. Os crimes variam diariamente em quantidade e meios de execução, são dezenas de modalidades que atingem e lesam financeiramente pessoas de qualquer classe social. 

Em meio a este cenário, os criminosos valem-se do uso de Instituições Financeiras (bancos) para obterem sucesso em suas empreitadas criminosas, o furto e o estelionato lideram o ranking de reclamações. Quanto aos bancos, não há total isenção de responsabilidade destes para evitar ou minimizar a prática de tais atos criminosos, pois na maioria das vezes abandonam a vítima neste lamentável momento, não oferecendo o devido suporte técnico e fático para que se evite um prejuízo financeiro ainda maior.

Quantas vítimas, ao caírem em determinado golpe, procuram a Instituição Financeira e não são devidamente amparadas, seja bloqueando cartões, seja passando as devidas orientações ou coisas do gênero. O Poder Judiciário, sensível a situação, vem reconhecendo a responsabilização das Instituições Financeiras quando estes não colaboram com o correntista/consumidor/cliente, prevalecendo quase sempre a burocracia interna destes entes, que só vem a piorar a situação, é o que se percebe na prática, salvo raríssimas exceções.

Ao assinar contrato com a Instituição Financeira, o correntista encontra-se na condição de consumidor, e nesta circunstância, tem seus direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro e na Constituição Federal. A Instituição Financeira, seja qual for, deve por Lei agir de tal modo que prestigie os direitos anexos ao contrato principal pactuado com o consumidor, no caso, os deveres anexos de: 1) Cooperação; 2) Informação e 3) Proteção.

Os deveres anexos ao contrato, decorrente da boa fé objetiva, devem ser observados pelas Instituições Financeiras no período contratual, pré-contratual e pós-contratual. Assim, é dever de qualquer banco prestar pleno auxílio ao correntista vítima de crime cibernético (golpe). A ausência de cooperação, informação e proteção do correntista (deveres anexos ao contrato) pode ser considerada nestes casos como violação da boa fé objetiva, passível de indenização, fato reconhecido pelo Poder Judiciário em todo Território Nacional. 

São inúmeras reclamações de correntistas alegando que Bancos simplesmente desprezam seus clientes em casos de golpes aplicados quando os infratores valem-se de seus nomes para execução do crime, simplesmente são inertes diante da situação dando azo a mais prejuízos financeiros às vítimas, levando o Judiciário, numa postura proativa e digna de elogios, a responsabilizá-los nestas situações.

Consigno como deve proceder o correntista quando for vítima de crime cibernético: 1) registre ocorrência policial imediatamente; 2) procure o gerente de sua conta e peça para bloquear seus cartões urgentemente; 3) conteste o gasto perante a Instituição Financeira; 4) Registre todos os contatos que foram feitos com o banco, seja por meio de documentos e até mesmo com gravações de áudio, conversas procedidas por meio de telefonemas ou pessoalmente. 

A legislação vem sendo modificada, aperfeiçoada, para diminuir os crimes cibernéticos, mas os infratores estão à frente de tais modificações legislativas, a ousadia é latente. As Instituições constituídas veem lutando incansavelmente para conter o avanço de crimes desta natureza, e aqui consignamos, de forma não exaurida, o esforço da Polícia Civil, Militar, Ministério Público e o Poder Judiciário em suas ações.

Sendo assim, encerro o singelo texto alertando as vítimas de crimes cibernéticos (golpes) que tomem as devidas providências de forma rápida, antes que o prejuízo aumente de forma ainda mais exponencial.

FONTE: DM

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