Tramita na Câmara dos Deputados o PL 6521/2019, que tipifica o crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying) e o assédio sistemático virtual (cyberstalking). A proposta, apresentada pelo deputado Ruy Carneiro (PSDB/PB), possui a seguinte justificação:
O sensível crescimento da utilização de computadores e smartphones nos últimos anos, bem como o acesso facilitado à Internet, além de representar inegável avanço para a sociedade, possibilitando a realização de diversas atividades rotineiras de forma mais fácil e célere, também abriu espaço para uma nova espécie de criminalidade: a cibernética. Ressalta-se que no novo espaço surgido pelo advento da revolução tecnológica (ciberespaço) há a circulação global e instantânea da informação, sendo, portanto, canal propagador que intensifica a potencialidade lesiva das condutas praticadas nesse novo território.
Nesse contexto, a intimidação sistemática virtual, conhecida por cyberbullyng, configura-se na intimidação intencional e repetitiva praticada com o uso de dispositivos conectados à rede mundial de computadores direcionada para uma ou mais pessoas, utilizando-se da violência psicológica para causar dor e angústia. Já o assédio sistemático virtual, é uma forma de assédio que resulta em violação da privacidade ou a liberdade da vítima por meio do assédio praticado por meio da rede mundial de computadores de forma intencional e repetitiva.
O projeto de lei altera o Código Penal para inserir os art. 147-A e art. 147-B. Confira a redação dos dispositivos:
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Art. 147-A – Intimidar alguém, mediante o uso de qualquer dispositivo informático, de forma repetitiva e continuada, ocasionando-lhe dor e angústia;
Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação.
Pena – detenção, de um a seis meses e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, gênero, cor, etnia, religião ou origem.
Assédio sistemático virtual (cyberstalking)
Art. 147-B – Assediar ou constranger alguém, por meio de dispositivo informático, de forma repetitiva e continuada, violando, restringido ou perturbando de qualquer modo a sua privacidade ou liberdade. Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação. Pena – detenção, de um a seis meses e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra a mulher.
Situação
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Acesso ao inteiro teor
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FONTE: CANAL CIENCIAS CRIMINAIS