Merece destaque o julgamento do Recurso Especial nº 1.758.799, que deu procedência à ação de obrigação de fazer e compensação de danos morais por uso indevido de informações pessoais, pela similitude de seus fundamentos com as disposições da LGPD. Destaco alguns trechos da ementa que utilizou como base o art. 5º, inciso X da CF/88, CDC e a Lei nº 12.414/11:
– “…dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele”.
– “O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/compartilhadas (…) sem sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois (…): o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas”.
– “A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor (…) faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados (…)”.
As nuances da decisão, tendendo a total proteção dos dados pessoais, são de suma importância para o contexto de entrada em vigor da LGPD.
AUTORA: Bruna Manhago Serro, Advogada na Ilarraz Advogados
FONTE: LINKEDIN