Não informar comercialização de dados pessoais gera dano moral, diz STJ

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Configura dano moral presumido a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo “e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.

Segundo a ministra, a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência.

“Dentre as exigências da lei, destaca-se o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o § 2º do artigo 43 do CDC”, disse. 

Para a ministra, embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro — já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada —, o legislador não desincumbiu o gestor de proceder à efetiva comunicação.

“Isso porque, tanto sob a enfoque do registro de informações negativas como também para o registro de informações positivas, tem o consumidor o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas”, pontuou. 

De acordo com a relatora, o fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados.

“Na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais”, defendeu. 

Clique aqui para ler o voto da ministra
REsp 1.758.799

FONTE: CONJUR

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